REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA SUA CONSTITUIÇÃO
Artigo 1º. Este Regimento Interno, do INSTITUTO REVERENDO DENOEL NICODEMOS ELLER, doravante IRDENE, CNPJ 32.509.314/0001-00, é instituído por disposição contida no artigo 4º do seu Estatuto, contendo os procedimentos práticos e aspectos do seu dia a dia, com vistas a estabelecer princípios, regras de procedimento, deveres e obrigações para seus membros e dirigentes e, por ser documento interno de regência, não será levado a registro.

Artigo 2º. No planejamento, nas deliberações e na consecução das finalidades de que trata o artigo segundo do Estatuto, o IRDENE, através de todos os seus órgãos de governo ou pela participação de  seus associados, deverá preservar o espírito de submissão à Palavra de Deus – a Bíblia Sagrada, aos Símbolos de Fé de Westminster
(conforme hoje adotados pela Igreja Presbiteriana do Brasil) e deverá revestir todas as suas ações e iniciativas do alvo espiritual, acima de tudo, subordinando a estes princípios todas as ações nas demais esferas.

§ Único – É proibida qualquer atividade de natureza, promoção ou divulgação político-partidária em qualquer ambiente de convívio e/ou comunicação, físico ou virtual, do IRDENE, ou mesmo em seu nome.

CAPÍTULO II
DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS E DAS CONTRIBUIÇÕES

Artigo 3º. É considerado “associado em gozo dos seus direitos”, conforme parágrafo único do artigo 17 do Estatuto, aquele que se encontra, concomitantemente, em dia e quites com suas obrigações para com o IRDENE, inclusive as contribuições financeiras.

Artigo 4º. A partir do exercício fiscal do ano de 2020, a fixação das taxas mensais de contribuições dos associados será competência do Conselho de Administração, nos termos deste regimento, facultandose-lhe ouvir a Diretoria.

Artigo 5º. A fixação das contribuições financeiras dos associados, nos termos do parágrafo primeiro, do artigo 9º, do Estatuto, observará a seguinte correlação na fixação das taxas mensais, de vigências anuais:

I. Associado Efetivo – Pessoa Física: a cada ano será de valor mensal idêntico ao valor a ser pago pelo Associado
Fundador;
II. Associado Efetivo – Pessoa Jurídica: a cada ano será de valor mensal equivalente ao triplo do valor a ser pago pelo Associado Fundador;
III. Associado Contribuinte – Pessoa Física: a cada ano será de valor mensal equivalente à metade do valor a ser pago pelo Associado Fundador;
IV. Associado Contribuinte – Pessoa Jurídica: a cada ano será de valor mensal equivalente ao dobro do valor a ser pago pelo Associado Fundador;
V. Associado Honorário – sua contribuição será espontânea, seja na frequência ou quanto ao valor;
VI. Associado Usuário Estudantil: a cada ano será de valor semestral equivalente à metade do valor mensal a ser pago
pelo Associado Fundador.

Artigo 6º. A contribuição financeira mensal de um associado será recebida sem acréscimo em qualquer dia útil do mês correspondenteà competência da contribuição devida. Após esse limite, qualquer contribuição será considerada em atraso, estando sujeita a multa financeira no valor equivalente a 2,0% (dois por cento) do valor em
atraso, acrescida de juros equivalente a 1,0% (um por cento), pro rata die, do valor em atraso.

Artigo 7º. A contribuição financeira semestral do Associado Usuário Estudantil deverá ser paga até o último dia útil do primeiro mês do semestre correspondente, conforme o calendário civil, prevalecendo  as mesmas condições de penalização e taxação financeira previstasno artigo anterior.

§ Único – Quando da filiação do Associado Usuário Estudantil em data posterior ao último dia do primeiro mês do semestre do ano civil, correspondente ao semestre da sua filiação, deverá ele efetuar o pagamento da contribuição semestral no mesmo dia de sua filiação, o que será pré-requisito para o protocolo de sua ficha no rol.

Artigo 8º. O associado que precisar contar com a isenção prevista no parágrafo 4º do artigo 6º do estatuto, deverá dirigir petição para este fim ao Conselho de Administração, consubstanciado-a com as justificativas para o seu pedido, especificando o prazo para a isenção pleiteada, respeitado o limite estatutário.

Artigo 9º. O associado fundador e/ou efetivo precisa estar em dia com suas obrigações, inclusive as contribuições mensais, para votar e/ou ser votado quanto a qualquer cargo ou função no IRDENE, assim como para o próprio exercício de cargo ou função no IRDENE, exceto  se contemplado pela isenção já referida no artigo anterior.

Artigo 10. Ao associado inadimplente com suas obrigações, inclusive de contribuição, será dada tolerância máxima, quando no exercício de cargo ou função, de 60 (sessenta) dias consecutivos, após o que poderá ser destituído do cargo ou função, de ofício, e substituído por outro associado, nomeado em caráter temporário pelo Conselho de Administração. A duração pro tempore desta eventual nomeação limitar-se-á até à eleição, pela assembleia, de outro associado para o cargo ou função.

Artigo 11. O preposto natural de um associado Pessoa Jurídica será sempre a pessoa com maior autoridade na hierarquia operacional da organização (Presidente, Diretor-Executivo, Sócio Administrador, ou equivalente), cujo nome deverá constar da ficha de adesão do associado e cadastrado como tal no IRDENE.

§ 1º. Havendo impedimento do preposto natural participar em alguma assembleia do IRDENE, poderá o Associado Pessoa Jurídica outorgar poderes para preposto substituto, preferencialmente o substituto legal do titular na hierarquia
organizacional, por meio de carta de representação, conforme modelo aprovado pelo Conselho de Administração, acrescendose a justificativa para a substituição.

§ 2º. A falta de documentação e/ou atestação apropriada, de modo antecedente à assembleia, será motivo suficiente para impedir nela o assento do Associado Pessoa Jurídica.

§ 3º. Em caso de sucessão ou alteração hierárquica na representação do Associado Pessoa Jurídica, este deverá
comunicar expressa e formalmente ao IRDENE, com a devida atestação, de modo a apontar nominalmente o sucessor para representar o associado perante o IRDENE, em substituição ao cadastrado anteriormente.

§ 4º. A perda de vinculação do preposto natural, na qualidade que o habilita como representante cadastrado do Associado Pessoa Jurídica junto ao IRDENE, será motivo suficiente e automático para impedimento a tomar parte em quaisquer ações e atividades do IRDENE, inclusive no exercício de cargos e/ou funções.

CAPÍTULO III
DAS ELEIÇÕES
Artigo 12. As eleições para quaisquer cargos e/ou funções previstos no Estatuto dar-se-ão sempre por voto secreto, em cédulas devidamente preparadas pelo presidente da sessão eletiva.

CAPÍTULO IV
DAS DELIBERAÇÕES DOS ÓRGÃOS
Artigo 13. No IRDENE a noção de recursos tecnológicos inclui o uso da mídia e de correspondência eletrônica, em todas as suas possibilidades de uso e desempenho, cuja função básica será a de comunicação entre os associados, seja para conhecimento de matérias, assuntos e fatos ou, também, para conhecimento e decisão entre os integrantes do órgão que constitui grupo daquela comunicação/discussão.

Artigo 14. O IRDENE poderá contar com recursos tecnológicos disponíveis para consecução de discussões e deliberações de seus órgãos: Diretoria, Conselho de Administração e Conselho Fiscal, inclusive, com o recurso de reuniões à distância, e votações eletrônicas. Para tanto, todas as deliberações deverão ser devidamente registradas na ata da primeira reunião presencial posterior à decisão, e preservadas, tanto eletronicamente quanto
fisicamente.

§ 1º. Cada órgão do IRDENE será responsável pela preservação do acervo físico de suas deliberações.

§ 2º. A preservação do acervo físico das deliberações em assembleia é de responsabilidade do Conselho de
administração.

CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE APOIO DO IRDENE

Artigo 15. Na sua organização, o IRDENE possui grupos de trabalho vinculados à sua administração, todos destinados a cumprir a sua finalidade e os seus objetivos de desenvolver ações e empreendimentos, próprios ou em parceria, nas áreas educacional, social, cultural, beneficente e missionária, alinhados e convergentes com as atividades do Seminário Teológico Presbiteriano Rev. Denoel Nicodemos Eller.

Artigo 16. São órgãos diretivos e de apoio, sem prejuízo de outros que vierem a ser criados:

I. A Assembléia Geral, que é órgão soberano do IRDENE, constituído dos Associados Fundadores, Efetivos, Contribuintes e Honorário, que estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários; é convocada pelo Conselho de Administração ou a requerimento de 1/3 dos associados votantes, quites com as obrigações sociais; é presidida pelo presidente do Conselho de Administração;

II. O Conselho de Administração, que é composto por 06 (seis) membros, eleitos pela Assembleia Geral, para mandato de 03 (três) anos, podendo ser reeleitos; com duas reuniões anuais, no mínimo, sendo que, suas deliberações serão aprovadas sempre com maioria simples de seus membros e, no caso de empate no número de votos, então, o voto do presidente será considerado para desempate, caso ele próprio não seja o interessado ou proponente;

III. O Conselho Fiscal, que é composto de 03 (três) conselheiros titulares, eleitos pela Assembléia Geral, para mandato de 03 (três) anos, com reuniões anuais;

IV. A Diretoria, que administrará o IRDENE, por meio dos diretores Executivo, Secretário e Financeiro, eleitos pela
Assembleia Geral, com mandato anual, podendo ocorrer recondução; a Diretoria prestará contas da movimentação
financeira e do acervo documental ao Conselho Fiscal mensalmente, e prestará relatório trimestral das atividades ao
Conselho de Administração. Os integrantes da Diretoria terão sua remuneração fixada pelo Conselho de Administração,
respeitados os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, a disponibilidade
financeira, bem como a saúde financeira da Entidade.

CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO
Artigo 16. O patrimônio do IRDENE será constituído, dentre outros, pelas contribuições, periódicas ou eventuais, dos associados; de receita por taxas e/ou dotação dos associados; pelas doações, legados, rendas patrimoniais, subvenções, taxas e dotações; e outras receitas lícitas e amparadas por lei.

Artigo 17. Não será feita distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no resultado, por qualquer forma, aos seus associados. Artigo 18. Qualquer resultado líquido financeiro, apurado contabilmente ao fim de um exercício social, será sempre revertido em favor das atividades de ensino e de treinamento do Seminário Teológico Presbiteriano Rev. Denoel Nicodemos Eller, entidade de educação teológica confessional da Igreja Presbiteriana do Brasil, sediado na Rua Joviano Naves, 301, bairro Palmares, município de
Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, por ato do Conselho de Administração.

Artigo 19. Para consecução dos seus objetivos o IRDENE poderá contratar pessoas para desempenho de funções remuneradas, sob a baliza dos valores de mercado no seu município, exigindo-se a aplicabilidade de toda a legislação vigente para o exercício dessas funções remuneradas, sem prejuízo de utilizar oferta de serviços voluntários sem relação de emprego, mediante termo expresso de adesão.

§ Único – Vedam-se as contratações de colaboradores, de que trata o parágrafo 3º do artigo 3º do estatuto, quando incidentes sobre parentes até segundo grau de qualquer membro dos órgãos de governo do IRDENE, a saber, Conselho de Administração, Diretoria e Conselho Fiscal.

Artigo 20. Quaisquer atividades, empreendimentos e contratações do IRDENE estarão, sempre, sujeitos às disponibilidades orçamentárias e financeiras, cumulativamente.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 21. Os casos não previstos neste Regimento serão objetos de deliberação do Conselho de Administração, conforme Artigo 37 do estatuto, inclusive para consideração de revisão deste regimento, sob os princípios adotados pelo IRDENE e sempre no espírito de submissão à Palavra de Deus – a Bíblia Sagrada.

Art. 22. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação, em 21 de maio de 2019, e poderá ser alterado e aprovado  pelo Conselho de Administração do IRDENE, sempre que necessário, e de acordo e em complementação ao Estatuto, ao qual está subordinado.
Belo Horizonte, 21 de maio de 2019.
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INSTITUTO REVERENDO DENOEL NICODEMOS ELLER
Redação aprovada pelo Conselho de Administração em 21/05/2019

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